Caros leitores muito tem se
falado na falência das construtoras e incorporadoras pelo Brasil afora, façamos
alguns esclarecimentos sobre as controvérsias desse tema.
Primeiro saibamos a diferença
entre uma incorporadora e uma construtora. O objetivo da incorporação
imobiliária é formalizar junto ao cartório de imóveis como será o empreendimento, qual o número de
unidades autônomas, as áreas das mesmas, o número de vagas de garagem, as áreas
comuns. Somente a partir desse registro no cartório é que pode-se comercializar
os apartamentos, também denominados como unidades autônomas, Assim, o
responsável por todo esse processo é denominada de incorporadora ou
incorporador.
Já a
construtora é a empresa contratada e responsável para executar as obras do
projeto incorporado de acordo com as especificações técnicas, o memorial
descritivo e o prazo contratual, dentro das normas vigentes prezando pela
melhor técnica.
Todos os
riscos inerentes à construção são de responsabilidade da construtora como os
acidentes do trabalho, o atraso nos pagamentos das medições por parte da
incorporadora, execução de atividade fora de norma ou especificação que, no
futuro, vai gerar reparos ou retrabalhos, pagamento de impostos sobre a
mão-de-obra, responsabilidade técnica, etc.
Passado este entendimento vejamos
os passos para aquisição de um imóvel na planta:
Tomada a
decisão de concretizar o negócio é preciso ler atentamente o contrato, dando
especial atenção aos seguintes pontos:
a) o
objeto do contrato deve descrever detalhadamente as características do imóvel e
do empreendimento onde está inserido;
b) a
cláusula do preço e forma de pagamento deve contemplar corretamente os valores
acordados e a forma de cálculo da correção monetária, quando for o caso, incidência
de juros, índice e período de aplicabilidade, penalidades a que esteja sujeito
o comprador na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento.
Outra
cláusula de grande importância é a que estabelece o prazo de entrega das
unidades e demais obrigações assumidas pela incorporadora, devendo constar uma
multa por atraso na entrega da obra.
Também é
interessante constar uma cláusula que, caso ocorrer este atraso deve a
Incorporadora suspender imediatamente a continuidade da aplicação da correção
monetária sobre o saldo devedor do imóvel, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC
(esse é o índice que corrige os valores dos contratos de construção de
imóveis).
Recomenda-se que o seu contrato
seja registrado no cartório de registro de imóveis competente e que sejam
guardados todos os materiais de publicidade para que numa eventualidade possam
ser usados como prova das promessas anunciadas.
Os
problemas mais comuns e o que deve ser levado em consideração na hora de optar
pela compra de uma casa ou apartamento cujas obras ainda não foram iniciadas.
Custo
da espera pode não compensar a compra
Um imóvel
na planta tem uma vantagem clara: o preço. Caso seja bem negociado, pode ser de
20% a 25% mais barato do que o imóvel pronto para morar.
Desistência
do negócio pode dar prejuízo
De acordo
com decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ), o consumidor pode receber de
volta entre 75% e 90% do valor pago à construtora ou incorporadora caso desista
da compra do imóvel durante a obra, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec). O valor retido serve para cobrir custos administrativos da
construtora.
O
consumidor deve reunir provas que o levaram a desistir do imóvel para
fundamentar os motivos da quebra de contrato. Posteriormente, é necessário
elaborar um documento que deve ser assinado pelo comprador e a construtora,
definindo as condições para devolução dos valores pagos.
Construtora
pode enfrentar problemas durante a obra
Entidades
de defesa do consumidor recomendam consultar sites especializados e visitar
outros empreendimentos da construtora para verificar sua solidez antes de
fechar a compra de um imóvel na planta.
O mérito do Advogado é não
fugir da luta, ao contrário, sua satisfação só se alcança com a vitória acerca
da dificuldade.
Dr. Carlos Cardoso
,Advogado Causas cíveis ,trabalhistas e criminais.
Rua Desembargador José
Gomes da Costa, 1645, Capim Macio – Natal/RN – contato (84) 9994 8435.
Nenhum comentário:
Postar um comentário