Caros leitores Virou mania nacional a instalação
nas vias públicas dos chamados RADARES, também conhecidos vulgarmente como
"pardais" ou "lombadas eletrônicas", cujo nome mais
adequado é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma.
Os Autos
de Infração de Trânsito lavrados pelos Instrumentos Eletrônicos de Medição de
Velocidade de Operação Autônoma são totalmente ilegais, senão vejamos:
Primeiramente porque os instrumentos eletrônicos de medição de
velocidade de operação autônoma, não
são competentes para lavratura de Auto de Infração de Trânsito.
A competência para lavrar auto de infração de trânsito é exclusiva de
servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar, conforme
determina o art. 280, Parágrafo 4º do Código Nacional de Transito, in verbis:
"§ 4º - O agente da autoridade de
trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência." (grifamos)
Assim sendo, um equipamento eletrônico não pode lavrar auto de infração
porque não é considerado como "agente".
Conforme Novo Dicionário Aurélio da Editora Nova Fronteira, a expressão agente significa "procurador, delegado,
administrador", e, é justamente por isso que o Código Nacional
de Trânsito, no § 4º do art. 280, define expressamente que será considerado
como agente o servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar.
Deste modo, considerar os equipamentos eletrônicos como
"agentes", a contra-senso, seria chegar ao cúmulo de se atribuir
personalidade humana às máquinas.
Tendo em mente que referidos equipamentos de fiscalização não podem ser
e não são agentes de trânsito, fica fácil demonstrar a forma ilegal como estão
a utiliza-los.
Por exemplo, veja bem, se referidas máquinas não são agentes de
trânsito, as mesmas não podem lavrar
auto de infração em flagrante porque não possuem competência para tal
atividade, mas, também, não podem
relatar as ocorrências para que uma autoridade competente venha
posteriormente e lavre o auto de infração, tendo em vista que a investidura
para esta função pertence exclusivamente também aos "agentes de
trânsito", vejamos o que diz o § 3º do art. 280 do Código Nacional de
Trânsito:
"§ 3º - Não sendo possível a autuação
em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no
próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo
seguinte."
(grifamos)
Destarte, nem de uma forma (art. 280, § 4º do CNT), nem de outra (§ 3º
do art. 280 do CNT) estes equipamentos podem ser utilizados para aplicação de
multas aos motoristas.
Falta, por conseguinte, previsão legal para sua utilização como agente
de trânsito, o que repita-se: é impossível.
Verifica-se que mesmo com o advento do novo Código Nacional de Trânsito
(Lei 9.503/97) nunca houve a regularização destes aparelhos para utilização da
forma como vem sendo feita, ou seja, atuando sozinhos e tomando o lugar dos
seres humanos.
As multas
aplicadas aos motoristas pelos Instrumentos
de Medição de Velocidade de Operação Autônoma estão eivadas de
ilegalidade, oportunizando aos ofendidos buscarem a proteção do judiciário
objetivando evitar o pagamento das penalidades imputadas.
O mérito do Advogado é não
fugir da luta, ao contrário, sua satisfação só se alcança com a vitória acerca
da dificuldade.
Dr. Carlos Cardoso
,Advogado Causas cíveis ,trabalhistas e criminais.
Rua Desembargador José
Gomes da Costa, 1645, Capim Macio – Natal/RN – contato (84) 9994 8435.
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