13 de novembro de 2014

CONHEÇA SEUS DIREITOS

Caros leitores Virou mania nacional a instalação nas vias públicas dos chamados RADARES, também conhecidos vulgarmente como "pardais" ou "lombadas eletrônicas", cujo nome mais adequado é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma.
Os Autos de Infração de Trânsito lavrados pelos Instrumentos Eletrônicos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são totalmente ilegais, senão vejamos:
Primeiramente porque os instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma, não são competentes para lavratura de Auto de Infração de Trânsito.
A competência para lavrar auto de infração de trânsito é exclusiva de servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar, conforme determina o art. 280, Parágrafo 4º do Código Nacional de Transito, in verbis:
"§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." (grifamos)
Assim sendo, um equipamento eletrônico não pode lavrar auto de infração porque não é considerado como "agente".
Conforme Novo Dicionário Aurélio da Editora Nova Fronteira, a expressão agente significa "procurador, delegado, administrador", e, é justamente por isso que o Código Nacional de Trânsito, no § 4º do art. 280, define expressamente que será considerado como agente o servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar.
Deste modo, considerar os equipamentos eletrônicos como "agentes", a contra-senso, seria chegar ao cúmulo de se atribuir personalidade humana às máquinas.
Tendo em mente que referidos equipamentos de fiscalização não podem ser e não são agentes de trânsito, fica fácil demonstrar a forma ilegal como estão a utiliza-los.
Por exemplo, veja bem, se referidas máquinas não são agentes de trânsito, as mesmas não podem lavrar auto de infração em flagrante porque não possuem competência para tal atividade, mas, também, não podem relatar as ocorrências para que uma autoridade competente venha posteriormente e lavre o auto de infração, tendo em vista que a investidura para esta função pertence exclusivamente também aos "agentes de trânsito", vejamos o que diz o § 3º do art. 280 do Código Nacional de Trânsito:
"§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte." (grifamos)
Destarte, nem de uma forma (art. 280, § 4º do CNT), nem de outra (§ 3º do art. 280 do CNT) estes equipamentos podem ser utilizados para aplicação de multas aos motoristas.
Falta, por conseguinte, previsão legal para sua utilização como agente de trânsito, o que repita-se: é impossível.
Verifica-se que mesmo com o advento do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97) nunca houve a regularização destes aparelhos para utilização da forma como vem sendo feita, ou seja, atuando sozinhos e tomando o lugar dos seres humanos.
As multas aplicadas aos motoristas pelos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma estão eivadas de ilegalidade, oportunizando aos ofendidos buscarem a proteção do judiciário objetivando evitar o pagamento das penalidades imputadas.
O mérito do Advogado é não fugir da luta, ao contrário, sua satisfação só se alcança com a vitória acerca da dificuldade.

Dr. Carlos Cardoso ,Advogado Causas cíveis ,trabalhistas e criminais.
Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1645, Capim Macio – Natal/RN – contato (84) 9994 8435.







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