8 de maio de 2014

“Sua Previdência” Edição: 05 2014


Aposentadoria Especial

            É o benefício concedido ao segurado e à segurada que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
           
                                                           Quem tem direito

            Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

                                                           Comprovação

            A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a partir de 1º/1/2004, preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

                                                           Atividade por período curto

            Caso o trabalhador tenha exercido atividade apenas por um período curto em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, esse tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

                                                           Carência

            O tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial depende da atividade exercida pelo segurado – se mais ou menos prejudicial à saúde ou à integridade física, variando entre 15, 20 ou 25 anos.

                                                           Documentação

            1. Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
            2. Documento de identificação com fotografia;
            3. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
            4. Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
            5. Laudo técnico pericial para todos os períodos de atividades exercidos em condições especiais, a contar de 13/10/1996, exceto para o ruído, que deverá se apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 13/10/1996;
6.                  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a partir de 1º/1/2004.

                                                           Fique atento!

            a) Jamais revele o número do seu benefício, CPF ou senha a terceiros;
            b) O INSS nunca solicita, por e-mail ou telefone, dados como número de benefício, CPF, identidade, conta do banco e outros;
            c) O INSS não faz convênios com empresas para venda de produtos aos aposentados e pensionistas; e
            d) Se você receber alguma proposta comercial em nome do INSS, denuncie imediatamente pelo número 135*.


            *Ligação gratuita de telefones públicos ou fixos. De celular é cobrada tarifa de ligação local.

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