Alguns dias passados, fui abordado por um segurado dizendo que tinha completado 65 anos de idade e sua aposentadoria tinha sido negada. Solicitei a carta que ele recebeu do INSS para consultar. O motivo do indeferimento é que o mesmo trabalhou durante dez anos e após sua demissão pela empresa, ficou trabalhando como autônomo sem contribuir para a Previdência Social. Claro que seria indeferido, pois o tempo mínimo de contribuição são 15 anos tanto para a mulher como para o homem se aposentar por idade.
Concluindo. Por falta de esclarecimento muitos deixam de contribuir o tempo necessário e terminam se prejudicando.
Por isso o segurado deve ficar alerta para a importância de contribuir para o INSS.
Salário-família
O salário-família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos, de qualquer idade. O trabalhador recebe uma quota por dependente. Caso a mãe e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefício.
O salário-família é pago pela empresa na qual o trabalhador ou a trabalhadora exerce suas atividades. Os trabalhadores avulsos recebem o benefício do sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio com a Previdência Social. Quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social.
Carência - Não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.
Documentação - Para requerimento do benefício, são necessários os seguintes documentos (originais): 1. Certidão de Nascimento dos filhos, enteados ou tutelados (cópia e original ou cópia autenticada); 2. Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 anos. Neste caso, é necessário avaliação da perícia médica do INSS.
Condição - O recebimento do salário-família está condicionado: 1) à apresentação da Caderneta de Vacinação atualizada, ou documento equivalente, das crianças com até sete anos de idade, no mês de novembro; 2) à apresentação de comprovante de frequência escolar das crianças a partir de sete anos de idade, nos meses de maio de novembro.
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