22 de julho de 2013

Sua Previdência:Salário maternidade





Já está em vigor a Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, que dá direito a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança menor de doze anos o período de cento e vinte dias para assistência ao menor.
Portanto, quem adotar criança, independente de idade, desde que seja menor que doze anos, terá direito ao salário-maternidade de 120 dias.
Para isso, basta procurar o INSS, por meio da Central telefônica 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br para agendar.

Auxílio-doença (1)

Para quem é segurado do INSS passa a ter direito a vários tipos de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, auxílio-reclusão, entre outros. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para os segurados que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar.
Para obter o auxílio-doença, é simples, basta cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais. O passo seguinte é requerer o benefício, por meio do agendamento na Central 135 ou pela internet www.previdencia.gov.br. Por último, o beneficiário deve passar pela perícia médico pericial que será realizada pelo INSS.

Auxílio-doença (2)

Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar, além do Número de Inscrição do trabalhador (NIT/PIS/PASEP), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial.

Valor não sacado é bloqueado

Os aposentados, pensionistas e demais beneficiários devem ficar atentos, pois, se não sacarem seus benefícios em até 60 dias, após a data do crédito, ficam impedidos de retirar o dinheiro.
A decisão do INSS é por medida de segurança. Mas, o beneficiário não deve se preocupar. Basta comparecer ao INSS e apresentar documento de identificação, como carteira de identidade, certidão de casamento ou nascimento e seu problema é resolvido.
O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas.

Qualidade de segurado (1)

Para requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.

Qualidade de segurado (2)

O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias.

Qualidade de segurado (2)

No entanto, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.

Qualidade de segurado (3)

É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do benefício.

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