14 de outubro de 2013

Sua Previdência



Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para que o segurado tenha direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhador, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício, 15, 20 ou 25 anos.
O tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial depende da atividade exercida pelo segurado.
Contribuição
Os segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos devem ficar atentos para o pagamento de suas contribuições que são feitas sempre no dia 15 do mês subsequente ao do vencimento.
Aquele que recolhe sob re o salário mínimo, ou seja, R$ 678,00, deve contribuir com R$ 135,60, referente a alíquota de 20%.
No caso de empregado doméstico, 12% se referem à parcela do empregador e 8% à do trabalhador.
Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sob re o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 74,58.
E, nos casos de donas de casa e empreendedor individual a alíquota é de apenas 5%, o que equivale a importância de R$ 33,90.
Códigos
É bom lembrar que para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. NA GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é de 1'007; no trimestral, o código é 1104.
Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
 
Benefício bloqueado (I)
Como medida para evitar fraude ou pagamento indevido, o INSS informa aos aposentados, pensionistas e demais beneficiários que não ultrapassem de 60 dias para sacar seus benefícios pois, caso contrário, ficam impedidos de retirá-los e o pagamento é bloqueado.
Benefício bloqueado (II)
Para desbloqueá-lo o segurado terá que comparecer à Agência da Previdência Social responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação, como careira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento.
Carteira perdida (I)
Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.
Carteira perdida (II)
São válidos os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.
Carteira perdida (III)
Caso o trabalhador tenha períodos e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço.
Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova material pode ser um crachá, um contracheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa.

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