Aposentadoria
especial
A
aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à
segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física.
Para
que o segurado tenha direito à aposentadoria especial, além do
tempo trabalhador, deverá ser comprovada a efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação
desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo
período exigido para a concessão do benefício, 15, 20 ou 25 anos.
O
tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria
especial depende da atividade exercida pelo segurado.
Contribuição
Os
segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos devem
ficar atentos para o pagamento de suas contribuições que são
feitas sempre no dia 15 do mês subsequente ao do vencimento.
Aquele
que recolhe sob re o salário mínimo, ou seja, R$ 678,00, deve
contribuir com R$ 135,60, referente a alíquota de 20%.
No
caso de empregado doméstico, 12% se referem à parcela do empregador
e 8% à do trabalhador.
Para
os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11%
sob re o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$
74,58.
E,
nos casos de donas de casa e empreendedor individual a alíquota é
de apenas 5%, o que equivale a importância de R$ 33,90.
Códigos
É
bom lembrar que para cada tipo de contribuinte e de modalidade de
pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados
domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o
código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. NA
GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é
de 1'007; no trimestral, o código é 1104.
Os
contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o
código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
Benefício
bloqueado (I)
Como
medida para evitar fraude ou pagamento indevido, o INSS informa aos
aposentados, pensionistas e demais beneficiários que não
ultrapassem de 60 dias para sacar seus benefícios pois, caso
contrário, ficam impedidos de retirá-los e o pagamento é
bloqueado.
Benefício
bloqueado (II)
Para
desbloqueá-lo o segurado terá que comparecer à Agência da
Previdência Social responsável pelo seu benefício e apresentar
documento de identificação, como careira de identidade, certidão
de casamento ou de nascimento.
Carteira
perdida (I)
Os
trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho
devem solicitar ao empregador para a devida transcrição, a cópia
da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência
Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da
emissão da carteira.
Carteira
perdida (II)
São
válidos os registros empregatícios que se encontram no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para a comprovação de
vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.
Carteira
perdida (III)
Caso
o trabalhador tenha períodos e a empresa em que foi empregado não
exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma
justificativa administrativa de tempo de serviço.
Para
que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e
três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova
material pode ser um crachá, um contracheque, uma ficha cadastral,
qualquer material que comprove a ligação do empregado com a
empresa.
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