Os contribuintes individuais, empregadores domésticos, tem até o dia 15
de cada mês para recolher a contribuição previdenciária. Quando a referida data
cair em um feriado, sábado ou domingo, será prorrogada para o dia seguinte.
Com a vigência do novo salário mínimo de CR 724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais), para 2014, tanto o contribuinte individual quanto só
empregadores domésticos passam a recolher uma contribuição de R$ 144,80,
equivalente a alíquota de 20% do salário mínimo.
O contribuinte individual que exerce uma atividade autônoma pode optar
pelo Plano Simplificado. Neste caso, a alíquota de contribuição cai de 20% para
11%, o que significa o recolhimento mensal de R$ 79,64. Esta alíquota permite
ao contribuinte usufruir de todos os benefícios da Previdência /Social, com
exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Perícia médica (I)
A perícia médica é a avaliação necessária para conceder ou não o
auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), o auxílio-acidente e a
aposentadoria por invalidez.
A avaliação médico pericial é realizada pelo perito médico, que pode
basear-se, também, em exames complementares e pareceres especializados que o
segurado possuir. Por isso é recomendável que o segurado, sempre que comparecer
à perícia, leve seus exames e documentos médicos.
Perícia médica (II)
No dia da realização da perícia o segurado pode levar informações
detalhadas sobre as causas da incapacidade para o trabalho e o tratamento
indicado, fornecidas pelo seu médico. As informações serão analisadas pelo
perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.
O perito médico avalia caso a caso. Muitas vezes, o problema de saúde
que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. O perito médico
avalia a situação, levando em consideração a doença e o tipo da atividade
exercida pelo segurado.
Perícia médica (III)
A conclusão da perícia médica do benefício solicitado será feita com
base na lei, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação
médico pericial, e levará a um destes três caminhos:
1. O segurado está incapaz para o trabalho e teve decisão pericial
favorável para receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, nos
casos mais graves, se atendidos os demais requisitos para a concessão do
benefício;
2. O segurado está apto para realizar outro tipo de trabalho que não o
seu e será encaminhado para a reabilitação profissional;
3. O segurado está capaz de realizar o seu trabalho e o parecer será
contrário à concessão do benefício, ou seja, terá o pedido negado.
Perícia médica (IV)
Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode
solicitar um Pedido de Reconsideração – PR. Um novo exame será realizado por
outro perito médico do INSS.
No caso de auxílio-doença, a perícia determina a duração do benefício. O
segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho ao final da
data determinada para tal poderá requerer um Pedido de Prorrogação – PP. Isso
deve ser feito no prazo fixado pela Previdência Social. Nesse caso, os segurado
será submetido à nova perícia médica.
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