12 de junho de 2013

Sua Previdência



Contribuição em atraso

Você leitor, que é contribuinte do INSS, quando atrasar sua contribuição um mês, dois meses ou mais, não é necessário se dirigir a uma Agência da Previdência Social para calcular os valores corrigidos. Poderá ligar para a Central 135 ou usar a internet no site www.previdencia.gov.br.
Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área “GPS”, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar na lista completa de serviços ao segurado, as opções “Contribuições” Cálculo de Contribuição do mês ou em Atraso”.
O pagamento da GPS, mesmo em atraso, mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou nas casas lotéricas.
A conta será feita com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS.

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Códigos

Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

Pensão por morte 

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligado-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos.
O pagamento da pensão por morte cessa para o filho que recebe o benefício em virtude da morte dos pais bioógicos, na data do trânsito em julgado da sentença que concedeu a adoção.
Portanto, o filho adotivo perde direito a pensão por morte dos pais biológicos ao ser adotado.

Auxílio-reclusão (1)

O auxílio-reclusão é o benefício a que tem direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

Auxílio-reclusão (2)

Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor de R$ 971,78.

Auxílio-reclusão (3) 

Há três grupos de dependentes: 1) Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade ou filho inválido de qualquer idade; 2) Pais; 3) Irmão não emancipado, de qualquer condição, atér 21 anos ide idade, ou inválido de qualquer idade.
Atenção: o valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.
Os dependentes devem apresentar ao INSS, a cada três meses, atestado emitido por autoridade competente que comprove que o segurado continua preso.

Aposentadoria por idade (1)

O trabalhador segurado da Previdência Social que pretende se aposentar por idade deve observar também o tempo de contribuição, pois só a idade não garante o benefício. O trabalhador precisa ter, além da idade, 15 anos de contribuição.
O trabalhador urbano (homem) tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e, a mulher, aos 60. Já o trabalhador rural (homem) se aposenta aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais tem essa redução da idade em relação aos trabalhadores urbanos desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

Aposentadoria por idade (2)

A aposentadoria por idade é 70% do valor ao qual o trabalhador teria direito se a aposentadoria fosse por tempo de contribuição. Sobre os 70%, o segurado tem direito a somar 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

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