27 de março de 2013

CONHEÇA SEUS DIREITOS


Caros leitores faço um breve comentário para que este sirva de alerta sobre a importância de que as penas sejam proporcionais aos delitos que as mesmas pretendem punir, observando se  o impacto do crime este deve ser medido de acordo com a ameaça que a conduta produz à sociedade e aos seus valores basilares, estabelecendo-se penas mais rigorosas para condutas que oferecem uma maior ameaça ao bem público e penas menos rigorosas para as de menor potencial ofensivo.



O princípio da proporcionalidade penal, por ser um princípio que pode ser empregado em sentido amplo, possui íntima relação com os outros, dentre os quais se podem destacar: o princípio da isonomia, o princípio da razoabilidade e o princípio da legalidade.



Vejamos:
Quem comete um crime contra a administração pública como o peculato ou corrupção passiva tenha pena de 2 a 12 anos e direitos aos benefícios da Lei 9.099/95, em razão da excludente da tipicidade.
O crime de homicídio é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. O homicídio qualificado é punido com pena de prisão até 25 anos.
O homicídio por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos.
O crime de sequestro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de violação é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
O crime de lenocínio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de furto cujo procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. -se do crime de furto qualificado, é punido com pena de prisão que pode chegar a até 10 anos.



Lei seca art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
De origem é Socrática, ou seja, do filósofo grego Sócrates. A expressão “Dois pesos e duas medidas” é um reclame por uma atitude injusta considerando que os dois pesos e as duas medidas são apenas uma enganação, haja vista que as quantidades e as medidas são iguais, mas não equilibram a balança do bom senso.
O mérito do Advogado é não fugir da luta, ao contrário, sua satisfação só se alcança com a vitória acerca da dificuldade.

Dr. Carlos Cardoso ,Advogado Causas cíveis ,trabalhistas e criminais.
Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1645, Capim Macio – Natal/RN – contato (84) 9994 8435

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